quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Eu ou o Capitão Haddoc

Ontem, durante a audiência, soube de coisas que me deixaram de boca aberta. O advogado da acusação, a quem agradeço ser um “devoto” leitor deste blogue, encontrou nos vários textos que aqui foram sendo publicados, uma lista de impropérios que eu terei chamado ao seu constituinte e com os quais ele pretendia reforçar a ideia de que as minhas “ofensas” não se resumiam ao artigo publicado no Jornal de Sintra, mas teriam sido “continuadas” neste blogue.

Segundo ele, eu terei chamado ao Sr. Comendador, “explorador”,” criminoso”, “assassino”, (numa lista muito maior de nomes idênticos, que não consegui registar)!!!!

O Senhor Doutor leu os meus escritos e, pelos vistos, não houve alegoria que se lhe escapasse, nem palavra feia que não aproveitasse, para "fazer de mim" um difamador de primeira apanha. Mas, das duas uma : ou o Senhor Doutor procurou nos textos as palavras que seriam passíveis de ofensa, riscando-as uma a uma, descontextoalizando-as, ou interpretou muito mal as minhas palavras, como se de “infames vitupérios” se tratassem. E elencou-as.

Inevitavelmente, comecei a imaginar-me na pele do Capitão Haddoc, amigo do Tintim, em que ele, que tinha mau vinho, com um copito, começava de vociferar insultos em catadupa, até que terminassem os efeitos do “éter” na mioleira.

Caro doutor, sugiro uma leitura mais atenta dos textos, pois, que raio, até uma quadra do Aleixo, a que teve a bondade de se reportar, lhe pareceu ofensiva! É que uma coisa é não gostar de um texto porque, consciente ou inconscientemente, se faz alguma comparação inconveniente, outra coisa é concluir que o texto está a ofender.

Finalmente, foram ouvidas todas as testemunhas e feitas as alegações finais: da acusação, da defesa e as minhas. Dia 6 de Janeiro, será lida a sentença.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O "capta-carácter"

Após ter ouvido em audiência, afirmações insultuosas a meu respeito, por parte de quem não me conhece, à saída, cometi a parvoíce de me dirigir à testemunha que as proferiu, apenas pelo facto de eu poder ter percebido mal (“que tenho complexos e inveja do Sr. Comendador”).

Julgava eu que poderia contar com um “pinguinho” de cordialidade numa abordagem serena que, muito sinceramente, não me dava qualquer prazer. Mas mesmo assim tentei.

Concluí rapidamente que os impropérios mais suaves, afinal, foram os que eu tinha ouvido na sala, pois fui autenticamente bombardeado com um chorrilho de injúrias que culminou com esta "pérola":

- “Basta olhar para a sua cara para ver que o senhor não presta!”

Ora, uma “visão” destas, caso acertasse, seria um dom raro a preservar.

Não tendo eu igual capacidade, só depois de o ouvir é que tirei as minhas conclusões. Só que não digo quais foram.

Obs.- Ainda não foi desta! Falta ouvir as minhas testemunhas, o que ficou marcado para 7 de Dezembro.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O dia da Justiça

E eis que chega o dia 9 de Novembro, o dia designado para que seja ditada a minha sentença :
condenado por ter falado verdade ou absolvido porque o Tribunal reconhecerá que quem me acusou não tinha razões para se sentir "enxovalhado" com o que eu disse.
Sobre o verdadeiro caso - o tal que me levou a dizer que ninguém estava acima da Lei - há novos desenvolvimentos que me foram ontem comunicados pela Provedoria de Justiça.
Falarei deles assim que saiba a minha "sina".

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Nova data

No passado dia 24, tudo estava a postos para que se fizesse o julgamento. Porém, um acidente que houve na IC 19 interrompeu a circulação, impedindo que o meu advogado pudesse chegar a horas.
Já tinha  sido designado advogado oficioso e tudo para, enfim, poder ajudar-me, mesmo sem conhecer o processo.
No entanto, foi entendimento da Srª Drª Juiza  que, havendo outros casos para serem julgados naquela manhã e não sendo certo que todos o pudessem ser, de pouco adiantaria trocar a ordem, pois o mais correcto seria marcar-se logo a 2ª data da notificação, que seria 9 de Novembro, às 9h.
Compreendo que isso tivesse sido um incómodo para todos. No entanto, apesar de "desfalcado" não fui eu que pedi o adiamento.
Refira-se que a minha defesa, logo na primeira oportunidade, apresentou a justificação para o sucedido, com o natural pedido de desculpas, tanto ao Tribunal, como à outra parte.
No dia 9, então, espero que tudo fique resolvido, pois ser arguido é uma coisa que... "chateia" e os Tribunais têm muito mais que fazer.

domingo, 23 de outubro de 2011

" O Livrinho"


Passou exactamente um ano e três meses, sem que aqui tivesse vindo colocar qualquer mensagem. Não que não tivesse havido matéria para o fazer, mas porque, às tantas, entendi que, até ser julgado, não deveria voltar a fazê-lo.
O Tribunal da Relação entendeu que deveria ter lugar o julgamento. Recebi a notificação, anotei a data e local (24 de Outubro -9h- Tribunal de Sintra) e, com serenidade, deixei que o tempo se aproximasse.
Sem alaridos, sem revoltas, mas confiante.
A consciência continua tranquila, tal como há 3 anos e meio, quando passei a ser “mau” e “merecedor” de um processo por injúria por ter invocado um princípio básico nas Leis do meu País.
É que há um “livrinho” que me protege e, ao acreditar nele nada tenho a recear.
Extraí dele algumas notas, que partilho convosco. No julgamento, não será necessário usá-lo, pois ninguém estará tão familiarizado com ele quanto os Tribunais:

Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.


Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.


Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.



Posto isto, meus Amigos, amanhã já poderei falar da interpretação dada aos factos.