sexta-feira, 1 de agosto de 2008

ARGUIDO

Acabo de receber uma "notificação" da GNR, para comparecer nas suas instalações, a fim de tratar de assunto referente ao Processo 1473/08.9TASNT, na qualidade de
"Arguido".

Recorri à Wikipédia, só para confirmar a ideia que eu tinha desta "condição":

No direito português, uma pessoa é constituída como arguida, um termo jurídico que não existe em muitas outras jurisdições no estrangeiro, quando recaem sobre si indícios de ter cometido um delito.
Uma pessoa poder solicitar ser "arguida" porque beneficia de direitos que não tem como
testemunha. Além da obrigatoriedade de ser acompanhado por um advogado nas suas declarações ante a autoridade policial, o que não sucede com as testemunhas, um arguido tem direito a não se pronunciar, negando-se a responder a perguntas já que com potencial suspeito age em sua própria defesa, e como testemunha estaria obrigado a responder a todas as perguntas.
No momento em que uma pessoa é constituída como arguido num processo de investigação, fase na qual se recolhem provas ou indícios para posteriormente formular uma acusação, terá que se lhe aplicar o "termo de identidade e residência" como medida de coacção mínima, o que se traduz numa espécie de liberdade condicional na qual o arguido é obrigado a informar as autoridades policiais no caso de ter que se ausentar mais de cinco dias. Um arguido pode ser sujeito também a outras medidas de coacção, a mais gravosa sendo a "prisão preventiva", especialmente aplicada quando haja perigo de fuga.
Não consegui que me informassem qual foi o "delito" que cometi, mas, ou me engano muito, ou houve quem entendesse que eu "me alarguei" ao alertar as autoridades para uma "super-construção clandestina" que, à luz dos regulamentos, não tinha menor viabilidade.
Vai daí... levo com um "processo em cima".
Pode ser que eu esteja enganado, mas "cheira-me a esturro".
Logo que saiba mais qualquer coisa, venho aqui contar.

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