Conforme disse no texto anterior,
de Fevereiro de 2012, foi-me aplicada a pena de indemnização ao a.a. no valor
de 1500 euros, sendo absolvido da parte criminal. Insatisfeito, por achar
muito, recorri à Relação. O a.a. porque achou pouco, também recorreu. E
encontraram-se por lá ambos os recursos.
O que ainda não vos tinha dito é
que a Procuradoria da Relação, tinha emitido o seguinte parecer:
“…Nesse contexto, parece
inequívoco não poder-se atribuir à expressão utilizada carga ofensiva, em razão
do que entendemos não dever ser o arguido condenado pelo crime de difamação a
que os autos se reportam, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo assistente.” E mais à frente “ Nesse sentido, tendo sido
dado inclusivamente como provado que não fora acatada a decisão administrativa
do embargo da obra que tivera lugar em
momento anterior à publicação do escrito – decisão essa que viria a ser
confirmada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – e tendo presente o
que consta dos pontos 10 a 16 da matéria de facto provada, à expressão “fora de lei” não cremos ser de reconhecer, por conseguinte, a
susceptibilidade de causar ofensa jurídico-criminalmente relevante,
correspondendo-lhe, tão só, o sentido que lhe é inerente, ou seja, de alguém
que não acata a lei vigente.” E conclui
: “De modo que, dispensando-nos de tecer quaisquer outras considerações
adicionais, emitimos parecer no sentido de que, em Conferência …/… seja reconhecida a procedência do interposto pelo arguido.”
Porém, tal parecer, foi completamente ignorado
no acórdão do T.R. – e vá-se lá saber
porquê – considera-me culpado pelo “crime de difamação” e como tal, deveria o
processo voltar a ser julgado na 1ª Instância, a fim de me ser aplicada a pena.
Foi o que aconteceu hoje de
manhã. Novas e pertinentes alegações feitas pelo meu ilustre defensor, Dr. António
Martins de Brito, estranhando que o TR que me considera culpado, devolva o processo à 1ª
Instância para que me seja aplicada uma pena, quando este Tribunal já se tinha
pronunciado pela minha absolvição.
A verdade é que, feito um pequeno
intervalo, foi-me lida a sentença:
·
Indemnização por danos morais : 1500 Euros
·
Multa
convertível em trabalho comunitário : 150 horas
·
A que se juntará a custas judiciais (que não
devem ser poucas).
Como dizia o outro : “-É a vida!”
Se calhar, “Justiça” é mesmo isto. Eu é que pensei que fosse coisa
diferente. E, já agora, para acabar este
apontamento, sabem o que é que me deu coragem para publicar o “escrito maldito”?
Foi precisamente uma declaração do Senhor Presidente da República, na abertura
do ano judicial em 2008 : -“ A Justiça não pode estar refém daqueles que têm
maior poder económico!” Eu pensei que ele estava a falar a sério e ousei. Aí
está o resultado.