sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A Providência Cautelar

Sobre a providência cautelar intentada pela Galucho, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo da Câmara Municipal de Sintra (embargo da obra)


Eis a sentença :

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Concluindo;

A Requerente não alega factos que permitam ajuizar a verificação de qualquer prejuizo imediato decorrente da execução da decisão, cuja suspensão de eficácia requer ou de uma situação de facto consumado, sendo que, o acto suspendendo tem carácter provisório, além de que a mesma se comprometeu a manter a obra parada aé à obtenção da referida lilcença.

Assim, não se revelando evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, e não invocando a requerente possíveis prejuizos de difícil reparação decorrentes da manutenção do acto impugnado ou factos indiciadores de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, conclui-se pela inverificação de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1 do artº 12º, do CPTA.

Pelo que se torna desnecessária a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do mesmo artigo 120º.

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Nos presentes autos vencida foi a Requerente, pelo que deve ser ela a suportar as custas.
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IV –Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do despacho de embargo proferido em 6 de Dezembro de 2007, pelo Vereador da Câmara Municipal de Sintra.

Custas pela Requerente em 5 (cinco) UC (já reduzida e metade) e procuradoria pelo mínimo legal.

Registe e notifique (art. 122º do CPTA)

Sintra, 2 de Setembro de 2008.


A Juiz de Direito,

1 comentário:

Paulo Silva disse...

Lá começam os longos e tortuosos caminhos da justiça, providencia cautelar e a seguir? recursos mais providencias, etc?